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A lei de propriedade
industrial (art. 95) define desenho industrial como “a forma
plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental
de linhas e cores, que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.
A validade do registro é de dez anos, contados da data do
depósito, prorrogáveis por três períodos
sucessivos de cinco anos cada (art. 108). Tem o INPI como órgão
responsável pela concessão e, da mesma forma que as
patentes e marcas, é regulado pela lei nº 9279/96. O
titular tem o direito de excluir terceiros, durante o prazo de vigência
do registro, sem sua prévia autorização, de
atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação,
comercialização, importação, uso, venda
etc. |