Dúvidas Frequentes
Apresentação
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma Autarquia Federal, criada em 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br). Tem por finalidade principal, segundo a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. É também sua atribuição pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
Criado em substituição ao antigo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, o Instituto agregou às tarefas tradicionais de concessão de marcas e patentes, a responsabilidade pela averbação dos contratos de transferência de tecnologia e, posteriormente, pelo registro de programas de computador, contratos de franquia empresarial, registro de desenho industrial e de indicações geográficas. A propriedade intelectual é um tema de crescente importância para a economia do País e um canal de inserção na comunidade internacional. O INPI está empenhado em torná-la um instrumento cada vez mais poderoso dentro da política industrial e tecnológica. Neste sentido, vem aprofundando o processo de modernização e de descentralização de suas atividades. Uma de suas principais metas é alcançar uma atuação mais ativa e dinâmica junto a seus clientes, privilegiando a inovação e o atendimento a novas demandas. Assim, o INPI vem disponibilizando as informações tecnológicas de seu acervo de mais de 20 milhões de documentos de patentes a empresas, órgãos do governo, através de programas específicos.
Este movimento é acompanhado, também, por uma participação ativa do Instituto, junto a outros órgãos do governo federal, nos debates e negociações implementados em foros internacionais, buscando sempre o estabelecimento de um ambiente adequados aos interesses nacionais.


1. O que é registrável como marca?
R.: São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).

Dispõe, portanto, esta norma legal, que :

- a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;

- os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;

- a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

2. O que não é registrável como marca?

R.: Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.

3. O que é marca nominativa?

R.: É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

4. O que é marca figurativa?

R.: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

5. O que é marca mista?

R.: É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

6. O que é marca tridimensional?

R.: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

7. O que é marca coletiva?

R.: É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

8. O que é marca de certificação?

R.: É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

9. Quais são os direitos e deveres do titular?

R.: A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.

10. Quando ocorre a perda do direito?

R.: O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.

11. Pessoa física pode requerer o registro?

R.: A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

12. A busca prévia é obrigatória?

R.: A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na classe que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.

13. Quando pode ser efetivada a transferência de titularidade?

R.: A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca.

14. Qual é o tempo de duração de um registro de marca?

R.: O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

15. Qual é o sistema de registro de marca adotado pelo Brasil?

R.: O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.

16. Como proteger uma invenção ou criação industrializável?

R.: A Patente ou o Registro de Desenho Industrial é o instrumento correto para isso. É necessário depositar um pedido no INPI o qual, depois de devidamente analisado por um Examinador de Patentes, poderá se tornar uma Patente, com validade em todo o território nacional.

17. O que é uma Patente?

R.: É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

18. Quais os tipos Natureza de uma Patente?

R.: Em função das diferenças existentes entre as invenções, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades: Privilégio de Invenção (PI) - a invenção deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) - nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto. Existe também o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado em matéria para a qual já se tenha um pedido ou mesmo a Patente de Invenção. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial, pois nesse caso ela não poderá ser considerada uma patente.

19. O que é Patenteável?

R.: É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Arts. 8º e 9º da LPI (Lei da Propriedade Industrial) ou seja: a invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e suficiência descritiva. A proteção do MU só pode ser concedida a um objeto de uso prático (estando os processos e sistemas excluídos) que acarretem ato inventivo (não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, analisada por um técnico no assunto) resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Os desenhos são obrigatórios e o pedido também deve apresentar a melhor forma de execução. Não se pode patentear um processo como Modelo de utilidade, somente como patente de Invenção.

20. O que não é Patenteável?

R.: A matéria enquadrada no Art. 18 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.
Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI várias matérias não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade (deve-se analisar atentamente todo teor do artigo mencionado!) Como exemplo, podemos citar: planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentação de informações, tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono.
Tampouco se pode conceder Patentes para idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral.
No caso de sua criação ser protegida pelo Direito Autoral, existem diversos órgãos responsáveis pelo seu Registro, tais como a Secretaria de Educação, o CREA ou a própria Biblioteca Nacional.

21. Quem pode depositar?

R.: Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para obter a Patente. O depositante é pressuposto legitimado para requerer a Patente; não é necessário apresentar Documento de Cessão, mas ele deve possuí-lo. As condições de titularidade de uma Patente estão estabelecidas nos Arts 6 e 7 da LPI (Lei da Propriedade Industrial).

22. Qual a duração da Patente?

R.: A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI).

23. Quais os direitos conferidos ao titular da Patente?

R.: O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (Capítulo V, Título I da Lei da Propriedade Industrial). Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença).


24. Qual o território de proteção da Patente?

R.: A Patente é válida somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris - CUP).

25. Como proteger uma invenção em outros países ?

R.: Só há uma forma de realizá-la: diretamente no país onde se deseja obter a proteção. Como forma de simplificar este procedimento o inventor pode optar pelo sistema PCT onde a partir de um depósito inicial num país membro do PCT (sendo o Brasil um deles, esse depósito poderá ser efetivado no INPI), designa-se os países que escolheu para requisitar sua Patente.
O inventor receberá um relatório de busca internacional, que deve auxiliá-lo na decisão de se entrar na entrada da documentação para o pedido de patente em cada país. O inventor dispõe de um prazo de vinte ou trinta meses, nos casos em que tenha solicitado um exame preliminar internacional, para esta entrada na fase nacional, contados a partir da data de depósito internacional.
Desta forma, a entrada de um pedido PCT não garante uma patente internacional, mas simplifica o processo basicamente por fornecer um relatório de busca, de exame preliminar (se solicitado pelo inventor) e de uma extensão de prazo para as entradas das fases nacionais quando comparados pelo sistema tradicional de patentes que disponibilizava apenas 12 meses para esta tarefa .

26.: É possível divulgar uma invenção ou modelo antes de depositá-lo?

R.: É preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 12 (doze) meses do depósito para as Invenções e Modelos de Utilidade.
Não será considerada como estado da técnica a divulgação pelo inventor, quando ocorrida durante os doze meses que precederem a data de depósito. Logo, tal divulgação não pode invalidar um depósito do próprio inventor decorrido dentro deste período de graça de doze meses. Contudo uma segunda pessoa, tendo conhecimento de tal divulgação, caso solicite um pedido de patente da mesma matéria, antes do depósito do inventor, embora não consiga a patente por esta já ter sido divulgada, poderá utilizar este segundo depósito contra a novidade do pedido depositado pelo inventor.
Neste caso, o depósito feito pelo inventor poderá ser indeferido por falta de novidade, ademais alguns países não reconhecem este período de graça, portanto a forma mais segura de se proteger é a do inventor fazer a divulgação somente após ter feito o depósito junto ao INPI.
É recomendável declarar, no próprio formulário de depósito, as condições desta divulgação (Art. 12 da LPI). O período de Graça não se incorpora ao da prioridade unionista.

27. Quais os benefícios para a sociedade do sistema de patentes?

R.: Basicamente o sistema promove o progresso da técnica por dois motivos: ao constituir um incentivo ao inventor em prosseguir em suas pesquisas uma vez garantida a proteção aos investimentos realizados e em segundo lugar incentivando seus concorrentes a buscarem alternativas tecnológicas para conquistarem o mercado que não recorram de licenças de exploração de patentes.
Com a divulgação da invenção pelo documento de patente, a sociedade se beneficia com o conhecimento de uma tecnologia que de outra forma permaneceria como segredo comercial.

28. Uma vez transcorrido o tempo da vigência da patente tem o titular algum direito de impedir a utilização da invenção ou do modelo?

R.: Não. Uma vez decorrido o período de vigência, no caso de falta de pagamento de alguma anuidade, no caso de não exploração da patente ou renúncia do titular, cessam os direitos do titular, tornando-se a invenção domínio público, de forma que qualquer pessoa dela se possa utilizar livremente.


29. Uma vez feito o depósito da patente junto ao INPI, o requerente já poderá usufruir dos direitos de uma patente?

R.: Não. O que o depositante possui é uma "expectativa de direito" que somente se confirmará caso venha a obter a patente. Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá, quando obtiver a Carta-Patente, impetrar uma ação judicial de indenização por perdas e danos, que poderão ser contabilizados a partir da data de publicação da patente. Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data. Adicionalmente, tendo em vista as perdas econômicas sofridas, o requerente poderá solicitar um exame prioritário de seu pedido.

30. Pode-se patentear uma planta, uma semente?

R.: Não, pois, segundo o Art. 18 (III) da LPI, não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos. E no caso de plantas ou sementes em seu estado natural, ou seja, não modificadas pelo ser humano, sequer são consideradas como invenção por força do Art. 10 (IX).
Novas variedades de plantas, em suas partes reprodutivas, são objeto de proteção através de um outro instrumento, a Lei N.º 9456/97 - Lei dos Cultivares, gerenciada pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), pertencente ao Ministério da Agricultura e Abastecimento.

31. É conveniente contar com um procurador?

R.: Sim, especialmente quando o inventor possui vários pedidos de patente e não possui disponibilidade de se ocupar dos prazos e trâmites de cada um.

32. Existe o risco de que algum funcionário do INPI revele a terceiros a invenção ou modelo de um pedido em trâmite?

R.: Não. Todos pedidos tramitam no mais estrito sigilo durante o período de dezoito meses (salvo pedido de publicação antecipada pelo depositante) até o período da publicação na Revista de Propriedade Industrial (RPI).

33. A publicação antecipada pelo depositante acelera o início de exame?

R.: Não. A publicação antecipada mostra-se útil para o depositante apenas para efeito de indenizações referentes a uma contrafação que esteja sofrendo, uma vez que estes valores são calculados a partir da data de publicação do pedido.

34. O requerente deve obrigatoriamente ter o objeto de seu pedido de patente em protótipo e funcionando para que possa efetuar o depósito?

R.: Não, o exame da patente não inclui qualquer teste prático. Entretanto o invento tem que estar suficientemente descrito, permitindo a um técnico no assunto reproduzir a invenção. Caso contrário o depositante não obterá a Carta-Patente. Mesmo se esta for concedida, indevidamente, o titular terá uma patente "fraca", isto é, alvo de nulidade ex-ofício impetrada pelo próprio INPI ou por terceiros, a qualquer momento.

35. Se alguém possuir matéria que possa ser útil para o exame, poderá apresentá-la como subsídio?

R.: Sim. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame. Considera-se final de exame a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade. Se deferido o pedido, ainda caberá a terceiros, por um período de seis meses, entrarem com um pedido de nulidade administrativa. Se indeferido o pedido, o requerente dispõem de 60 dias para entrar com um recurso contra o indeferimento. Nestes dois casos, novos documentos poderão ser apresentados para subsidiar o exame.

36. O que é Registro de Desenho Industrial?

R.: É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

37.: O que é registrável como Desenho Industrial?

R.: É registrável como Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
É necessário que o desenho não incida nas proibições legais (Art. 100 da LPI) e que atenda aos requisitos legais dos Artigos 95, 96, 97 e 98.

38. O que não pode ser protegido como Registro?

R.: Não pode ser passível de proteção os Desenhos Industriais que forem contrários à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;(Art. 100)

Toda a forma que for necessária, comum ou vulgar, ou ainda, aquela que for determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (Art. 100 da LPI).

39. O que é a CUP?

R.: A Convenção da União de Paris (CUP) concluída em 1883, constituiu o primeiro marco a nível internacional para a proteção da Propriedade Industrial entre os diversos países signatários. O Brasil foi um dos 14 primeiros a aderir a essa convenção. Várias foram as modificações introduzidas no texto de 1883 através de 7 revisões. Em 1990 o Brasil aderiu integralmente ao texto da Revisão de Estocolmo, última revisão da CUP.
Após a concessão do registro, o certificado será expedido automaticamente. Pode-se solicitar ao INPI que proceda ao exame quanto à novidade e originalidade, pagando uma taxa específica para isso, se forem encontradas anterioridades impeditivas, o registro será anulado.

40. Quem pode depositar?

R.: Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para obter o registro. O depositante é pressuposto legitimado para requerer o registro; não é necessário apresentar Documento de Cessão do autor, mas o depositante deve possuí-lo.
As condições de titularidade de um Desenho Industrial estão estabelecidas nos Arts 6, 7 e 94 da LPI (Lei da Propriedade Industrial).

41. Qual a duração do Registro?

R.: O Registro de DI poderá vigorar pelo prazo máximo de 25 anos contados da data do depósito, sendo o período de duração mínimo de 10 (dez) anos prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada (Art.108 da LPI).

42. Quais os direitos conferidos ao titular do Registro?

R.: O titular do desenho industrial tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar o desenho industrial objeto do registro (Art. 109 da LPI).

43. Qual o território de proteção do Registro?

R.: O Registro de Desenho Industrial é válido somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris - CUP).

44. É possível divulgar um invento em feiras, seminários e congressos antes de depositá-lo?

R.: É preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 180 dias para Registro de Desenho Industrial. Neste caso é recomendável declarar, no próprio formulário de depósito, as condições desta divulgação (Art. 96 e 12 da LPI). O período de Graça não se incorpora ao da prioridade unionista. Cuidado! Muitos países não reconhecem este período de graça.

OBS.: O período de graça não protege o requerente de depósitos efetuados por terceiros.