1. O que é registrável como marca?
R.: São registráveis como marca
os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não
compreendidos nas proibições legais (art. 122 da
LPI).
Dispõe, portanto, esta
norma legal, que :
- a marca deve consistir em sinal
visualmente perceptível;
- os sinais visualmente perceptíveis
devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar
e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência
diversa;
- a marca pretendida não
pode incidir em quaisquer proibições legais, seja
em função da sua própria constituição,
do seu caráter de liceidade ou da sua condição
de disponibilidade.
2. O que não é
registrável como marca?
R.: Os sinais
irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da
LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais
sonoros, gustativos e olfativos.
3. O que é marca
nominativa?
R.: É
aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido
amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos
e as combinações de letras e/ou algarismos romanos
e/ou arábicos.
4. O que é marca
figurativa?
R.: É
aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma
estilizada de letra e número, isoladamente.
5. O que é marca
mista?
R.: É
aquela constituída pela combinação de elementos
nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia
se apresente de forma estilizada.
6. O que é marca
tridimensional?
R.: É
aquela constituída pela forma plástica de produto
ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si
mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
7. O que é marca
coletiva?
R.: É
aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos
de membros de uma determinada entidade.
8. O que é marca
de certificação?
R.: É
aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado
e metodologia empregada.
9. Quais são os
direitos e deveres do titular?
R.: A marca registrada
garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território
nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez
em dez anos.
10. Quando ocorre a perda
do direito?
R.: O registro
da marca extingue-se pela expiração do prazo de
vigência, pela renúncia (abandono voluntário
do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta
de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art.
217 da LPI.
11. Pessoa física
pode requerer o registro?
R.: A pessoa
física pode requerer o registro de marca, desde que comprove
a atividade exercida, através de documento comprobatório,
expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação
profissional diante do órgão ou entidade responsável
pelo registro, inscrição ou cadastramento.
12. A busca prévia
é obrigatória?
R.: A busca prévia
de marca não é obrigatória, entretanto, é
aconselhável ao interessado realizá-la antes de
efetuar o depósito, na classe que o signo visa assinalar,
com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente
depositada/registrada.
13. Quando pode ser efetivada
a transferência de titularidade?
R.: A petição
de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois
do depósito do pedido de registro de marca.
14. Qual é o tempo
de duração de um registro de marca?
R.: O registro
de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data
da concessão do registro, prorrogáveis por períodos
iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado
durante o último ano de vigência do registro, instruído
com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido
efetuado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
15. Qual é o sistema
de registro de marca adotado pelo Brasil?
R.: O sistema
de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo
de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo
só são adquiridos pelo registro.
16. Como proteger uma
invenção ou criação industrializável?
R.: A Patente
ou o Registro de Desenho Industrial é o instrumento correto
para isso. É necessário depositar um pedido no INPI
o qual, depois de devidamente analisado por um Examinador de Patentes,
poderá se tornar uma Patente, com validade em todo o território
nacional.
17. O que é uma
Patente?
R.: É
um título de propriedade temporário outorgado pelo
Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas
cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam
terceiros, sem sua prévia autorização, de
atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação,
comercialização, importação, uso,
venda, etc.
18. Quais os tipos Natureza
de uma Patente?
R.: Em função
das diferenças existentes entre as invenções,
elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades:
Privilégio de Invenção (PI) - a invenção
deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade,
e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU)
- nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo
que resulte em melhoria funcional do objeto. Existe também
o Certificado de Adição de Invenção,
para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado
em matéria para a qual já se tenha um pedido ou
mesmo a Patente de Invenção. Se a criação
industrializável for relacionada com a forma plástica
ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa
ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo
e original na sua configuração externa e que possa
servir de tipo de fabricação, pode-se requerer um
Registro de Desenho Industrial, pois nesse caso ela não
poderá ser considerada uma patente.
19. O que é Patenteável?
R.: É
patenteável a matéria que não incida nas
proibições legais e que atender aos requisitos legais
dos Arts. 8º e 9º da LPI (Lei da Propriedade Industrial)
ou seja: a invenção deve ser provida de novidade,
utilização industrial, atividade inventiva e suficiência
descritiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade,
utilização industrial, ato inventivo e suficiência
descritiva. A proteção do MU só pode ser
concedida a um objeto de uso prático (estando os processos
e sistemas excluídos) que acarretem ato inventivo (não
decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica,
analisada por um técnico no assunto) resultando em melhoria
funcional no seu uso ou fabricação. Os desenhos
são obrigatórios e o pedido também deve apresentar
a melhor forma de execução. Não se pode patentear
um processo como Modelo de utilidade, somente como patente de
Invenção.
20. O que não é
Patenteável?
R.: A matéria
enquadrada no Art. 18 da LPI (Lei da Propriedade Industrial),
a saber: toda a invenção contrária à
moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública,
matérias relativas à transformação
do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos,
exceto os microorganismos transgênicos.
Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI várias
matérias não são consideradas invenções
nem Modelo de Utilidade (deve-se analisar atentamente todo teor
do artigo mencionado!) Como exemplo, podemos citar: planos comerciais,
planos de assistência médica, de seguros, esquemas
de descontos em lojas, e também os métodos de ensino,
plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros
e filmes, assim como apresentação de informações,
tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono.
Tampouco se pode conceder Patentes para idéias abstratas
e inventos que não possam ser industrializados. Algumas
destas criações podem ser protegidas pelo Direito
Autoral.
No caso de sua criação ser protegida pelo Direito
Autoral, existem diversos órgãos responsáveis
pelo seu Registro, tais como a Secretaria de Educação,
o CREA ou a própria Biblioteca Nacional.
21. Quem pode depositar?
R.: Qualquer
pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade
para obter a Patente. O depositante é pressuposto legitimado
para requerer a Patente; não é necessário
apresentar Documento de Cessão, mas ele deve possuí-lo.
As condições de titularidade de uma Patente estão
estabelecidas nos Arts 6 e 7 da LPI (Lei da Propriedade Industrial).
22. Qual a duração
da Patente?
R.: A Patente
de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte)
anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos
contados da data de depósito (Art. 40 da LPI).
23. Quais os direitos
conferidos ao titular da Patente?
R.: O titular
da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento,
de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto
da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado (Capítulo V, Título I da Lei da Propriedade
Industrial). Terceiros podem fazer uso da invenção
somente com a permissão do titular (licença).
24. Qual o território de proteção
da Patente?
R.: A Patente
é válida somente em todo o território nacional
(princípio consagrado pela Convenção da União
de Paris - CUP).
25. Como proteger uma
invenção em outros países ?
R.: Só
há uma forma de realizá-la: diretamente no país
onde se deseja obter a proteção. Como forma de simplificar
este procedimento o inventor pode optar pelo sistema PCT onde
a partir de um depósito inicial num país membro
do PCT (sendo o Brasil um deles, esse depósito poderá
ser efetivado no INPI), designa-se os países que escolheu
para requisitar sua Patente.
O inventor receberá um relatório de busca internacional,
que deve auxiliá-lo na decisão de se entrar na entrada
da documentação para o pedido de patente em cada
país. O inventor dispõe de um prazo de vinte ou
trinta meses, nos casos em que tenha solicitado um exame preliminar
internacional, para esta entrada na fase nacional, contados a
partir da data de depósito internacional.
Desta forma, a entrada de um pedido PCT não garante uma
patente internacional, mas simplifica o processo basicamente por
fornecer um relatório de busca, de exame preliminar (se
solicitado pelo inventor) e de uma extensão de prazo para
as entradas das fases nacionais quando comparados pelo sistema
tradicional de patentes que disponibilizava apenas 12 meses para
esta tarefa .
26.: É possível
divulgar uma invenção ou modelo antes de depositá-lo?
R.: É
preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade
da divulgação anterior e para que a novidade não
seja prejudicada existe o Período de Graça, que
permite tal divulgação antes de 12 (doze) meses
do depósito para as Invenções e Modelos de
Utilidade.
Não será considerada como estado da técnica
a divulgação pelo inventor, quando ocorrida durante
os doze meses que precederem a data de depósito. Logo,
tal divulgação não pode invalidar um depósito
do próprio inventor decorrido dentro deste período
de graça de doze meses. Contudo uma segunda pessoa, tendo
conhecimento de tal divulgação, caso solicite um
pedido de patente da mesma matéria, antes do depósito
do inventor, embora não consiga a patente por esta já
ter sido divulgada, poderá utilizar este segundo depósito
contra a novidade do pedido depositado pelo inventor.
Neste caso, o depósito feito pelo inventor poderá
ser indeferido por falta de novidade, ademais alguns países
não reconhecem este período de graça, portanto
a forma mais segura de se proteger é a do inventor fazer
a divulgação somente após ter feito o depósito
junto ao INPI.
É recomendável declarar, no próprio formulário
de depósito, as condições desta divulgação
(Art. 12 da LPI). O período de Graça não
se incorpora ao da prioridade unionista.
27. Quais os benefícios
para a sociedade do sistema de patentes?
R.: Basicamente
o sistema promove o progresso da técnica por dois motivos:
ao constituir um incentivo ao inventor em prosseguir em suas pesquisas
uma vez garantida a proteção aos investimentos realizados
e em segundo lugar incentivando seus concorrentes a buscarem alternativas
tecnológicas para conquistarem o mercado que não
recorram de licenças de exploração de patentes.
Com a divulgação da invenção pelo
documento de patente, a sociedade se beneficia com o conhecimento
de uma tecnologia que de outra forma permaneceria como segredo
comercial.
28. Uma vez transcorrido
o tempo da vigência da patente tem o titular algum direito
de impedir a utilização da invenção
ou do modelo?
R.: Não.
Uma vez decorrido o período de vigência, no caso
de falta de pagamento de alguma anuidade, no caso de não
exploração da patente ou renúncia do titular,
cessam os direitos do titular, tornando-se a invenção
domínio público, de forma que qualquer pessoa dela
se possa utilizar livremente.
29. Uma vez feito o depósito da patente junto ao
INPI, o requerente já poderá usufruir dos direitos
de uma patente?
R.: Não.
O que o depositante possui é uma "expectativa de direito"
que somente se confirmará caso venha a obter a patente.
Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência
desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto
de sua invenção, o depositante poderá contatar
tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista
na prática desleal ele poderá, quando obtiver a
Carta-Patente, impetrar uma ação judicial de indenização
por perdas e danos, que poderão ser contabilizados a partir
da data de publicação da patente. Neste caso, a
publicação antecipada é útil para
efeitos da determinação desta data. Adicionalmente,
tendo em vista as perdas econômicas sofridas, o requerente
poderá solicitar um exame prioritário de seu pedido.
30. Pode-se patentear
uma planta, uma semente?
R.: Não,
pois, segundo o Art. 18 (III) da LPI, não são patenteáveis
o todo ou parte dos seres vivos. E no caso de plantas ou sementes
em seu estado natural, ou seja, não modificadas pelo ser
humano, sequer são consideradas como invenção
por força do Art. 10 (IX).
Novas variedades de plantas, em suas partes reprodutivas, são
objeto de proteção através de um outro instrumento,
a Lei N.º 9456/97 - Lei dos Cultivares, gerenciada pelo Serviço
Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), pertencente
ao Ministério da Agricultura e Abastecimento.
31. É conveniente
contar com um procurador?
R.: Sim, especialmente
quando o inventor possui vários pedidos de patente e não
possui disponibilidade de se ocupar dos prazos e trâmites
de cada um.
32. Existe o risco de
que algum funcionário do INPI revele a terceiros a invenção
ou modelo de um pedido em trâmite?
R.: Não.
Todos pedidos tramitam no mais estrito sigilo durante o período
de dezoito meses (salvo pedido de publicação antecipada
pelo depositante) até o período da publicação
na Revista de Propriedade Industrial (RPI).
33. A publicação
antecipada pelo depositante acelera o início de exame?
R.: Não.
A publicação antecipada mostra-se útil para
o depositante apenas para efeito de indenizações
referentes a uma contrafação que esteja sofrendo,
uma vez que estes valores são calculados a partir da data
de publicação do pedido.
34. O requerente deve
obrigatoriamente ter o objeto de seu pedido de patente em protótipo
e funcionando para que possa efetuar o depósito?
R.: Não,
o exame da patente não inclui qualquer teste prático.
Entretanto o invento tem que estar suficientemente descrito, permitindo
a um técnico no assunto reproduzir a invenção.
Caso contrário o depositante não obterá a
Carta-Patente. Mesmo se esta for concedida, indevidamente, o titular
terá uma patente "fraca", isto é, alvo
de nulidade ex-ofício impetrada pelo próprio INPI
ou por terceiros, a qualquer momento.
35. Se alguém possuir
matéria que possa ser útil para o exame, poderá
apresentá-la como subsídio?
R.: Sim. Publicado
o pedido de patente e até o final do exame, será
facultada a apresentação, pelos interessados, de
documentos e informações para subsidiarem o exame.
Considera-se final de exame a data do parecer conclusivo do técnico
quanto à patenteabilidade. Se deferido o pedido, ainda
caberá a terceiros, por um período de seis meses,
entrarem com um pedido de nulidade administrativa. Se indeferido
o pedido, o requerente dispõem de 60 dias para entrar com
um recurso contra o indeferimento. Nestes dois casos, novos documentos
poderão ser apresentados para subsidiar o exame.
36. O que é Registro
de Desenho Industrial?
R.: É
um título de propriedade temporário outorgado pelo
Estado, por força de lei, ao autor ou pessoas cujos direitos
derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem
sua prévia autorização, de atos relativos
à matéria protegida, tais como fabricação,
comercialização, importação, uso,
venda, etc.
37.: O que é registrável
como Desenho Industrial?
R.: É
registrável como Desenho Industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores
que possa ser aplicado a um produto, proporcionando visual novo
e original na sua configuração externa e que possa
servir de tipo de fabricação industrial.
É necessário que o desenho não incida nas
proibições legais (Art. 100 da LPI) e que atenda
aos requisitos legais dos Artigos 95, 96, 97 e 98.
38. O que não pode
ser protegido como Registro?
R.: Não
pode ser passível de proteção os Desenhos
Industriais que forem contrários à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente
contra a liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;(Art.
100)
Toda a forma que for necessária,
comum ou vulgar, ou ainda, aquela que for determinada essencialmente
por considerações técnicas ou funcionais
(Art. 100 da LPI).
39. O que é a CUP?
R.: A Convenção
da União de Paris (CUP) concluída em 1883, constituiu
o primeiro marco a nível internacional para a proteção
da Propriedade Industrial entre os diversos países signatários.
O Brasil foi um dos 14 primeiros a aderir a essa convenção.
Várias foram as modificações introduzidas
no texto de 1883 através de 7 revisões. Em 1990
o Brasil aderiu integralmente ao texto da Revisão de Estocolmo,
última revisão da CUP.
Após a concessão do registro, o certificado será
expedido automaticamente. Pode-se solicitar ao INPI que proceda
ao exame quanto à novidade e originalidade, pagando uma
taxa específica para isso, se forem encontradas anterioridades
impeditivas, o registro será anulado.
40. Quem pode depositar?
R.: Qualquer
pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade
para obter o registro. O depositante é pressuposto legitimado
para requerer o registro; não é necessário
apresentar Documento de Cessão do autor, mas o depositante
deve possuí-lo.
As condições de titularidade de um Desenho Industrial
estão estabelecidas nos Arts 6, 7 e 94 da LPI (Lei da Propriedade
Industrial).
41. Qual a duração
do Registro?
R.: O Registro
de DI poderá vigorar pelo prazo máximo de 25 anos
contados da data do depósito, sendo o período de
duração mínimo de 10 (dez) anos prorrogáveis
por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco)
anos cada (Art.108 da LPI).
42. Quais os direitos
conferidos ao titular do Registro?
R.: O titular
do desenho industrial tem o direito de impedir terceiros, sem
o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar,
importar o desenho industrial objeto do registro (Art. 109 da
LPI).
43. Qual o território
de proteção do Registro?
R.: O Registro
de Desenho Industrial é válido somente em todo o
território nacional (princípio consagrado pela Convenção
da União de Paris - CUP).
44. É possível
divulgar um invento em feiras, seminários e congressos
antes de depositá-lo?
R.: É
preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade
da divulgação anterior e para que a novidade não
seja prejudicada existe o Período de Graça, que
permite tal divulgação antes de 180 dias para Registro
de Desenho Industrial. Neste caso é recomendável
declarar, no próprio formulário de depósito,
as condições desta divulgação (Art.
96 e 12 da LPI). O período de Graça não se
incorpora ao da prioridade unionista. Cuidado! Muitos países
não reconhecem este período de graça.
OBS.: O período de
graça não protege o requerente de depósitos
efetuados por terceiros.